DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3001186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJSE traz a seguinte ementa (fl.
- 285): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - POR MAIORIA.
Resultado indicado
O pedido de indenização por danos morais da parte autora, ora recorrente, foi rejeitado pela Corte local, considerando a falta de comprovação dos abalos morais advindos do uso clandestino da água do móvel dela pela parte recorrida, nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 325-329).
O acórdão do TJSE traz a seguinte ementa (fl. 285):
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE DANO
MORAL - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - POR MAIORIA.
No recurso especial (fls. 300-312), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou violação dos arts. 6º, VI, do CDC e 186, 187 e 927 do CC/2002, a fim de defender a condenação da parte recorrida aos danos morais in re ipsa, ante o uso clandestino do fornecimento de água do seu imóvel.
Contrarrazões às fls. 319-322.
No agravo (fls. 340-346), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada, requerendo a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 351-357).
É o relatório.
Decido.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 6º, VI, do CDC sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
O pedido de indenização por danos morais da parte autora, ora recorrente, foi rejeitado pela Corte local, considerando a falta de comprovação dos abalos morais advindos do uso clandestino da água do móvel dela pela parte recorrida, nos seguintes termos (fls. 286-287):
Na análise dos autos, verifica-se a ocorrência de ilícito praticado. O conjunto
probatório demonstra que o apelante se beneficiou do serviço de fornecimento de água destinada à unidade domiciliar do Autor, causando a este um prejuízo financeiro, considerando o alto faturamento das tarifas de fevereiro, março e de abril de 2023 (fls. 20 /22), mormente em comparação com o valor até então pago (fl. 21). Não há como cogitar que o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não há que se olvidar que compete a parte ré o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, apelado.
Em relação aos danos morais, conforme consagrado na doutrina e na Jurisprudência Pátria, o dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial, que viola direitos da personalidade, afeta o estado psíquico da vítima, estando relacionado à honra, à liberdade, à imagem, à intimidade ou à incolumidade
[trecho intermediário suprimido]
O dano ou lesão à personalidade merecedores de reparação apenas se configuram com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo a sua honra, imagem ou qualquer dos direitos tutelados no art. 5º, incisos V e X da CF/88., o que não se verifica no presente caso.
Desse modo, conhece-se do recurso para dar provimento parcial, excluindo-se o dano moral, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de origem.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.