DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por RAIMUNDA CANDIDA EUZEBIO GIL e OUTROS c… — AREsp AREsp 3001202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por RAIMUNDA CANDIDA EUZEBIO GIL e OUTROS contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art.
- Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
- Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art.
- III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Resultado indicado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por RAIMUNDA CANDIDA EUZEBIO GIL e OUTROS contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Da análise dos autos, verifico que essa inadmissão deu-se com base nas seguintes razões: (i) descabimento da assertiva de violação de dispositivo constitucional; (ii) aplicação da Súmula 7 do STJ com respeito às teses fundadas nos arts. 502 e 924, III, do CPC; e (iii) incidência da Súmula 284 do STF às assertivas de violação dos arts. 73, § 1º, e 1.022 do CPC, e 1.228 do CC.
Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar, específica e adequadamente, todos esses fundamentos.
Em suas razões recursais, aduzem que: (i) discute sobre a interpretação do art. 924, III, do CPC, o alcance da representação processual coletiva (arts. 73 e 113 do CPC) e o princípio da boa-fé processual; (ii) os fatos estão descritos no acórdão recorrido; (iii) houve omissão no acordão recorrido relativamente às alegações de que parcela dos exequentes não foi representada pelo sindicato e de que a ação foi extinta apesar de reconhecido o descumprimento parcial da obrigação; e (iv) inaplicável a Súmula 284 do STF, porque, mesmo se não
[trecho intermediário suprimido]
73, § 1º, e 1.022 do CPC e do art. 1.228 do CC.
Registro, inclusive, que nem mesmo em relação ao art. 1.022 do CPC os insurgentes esforçaram-se para afastar a afirmação da insuficiência recursal, tendo se limitado a sustentar as omissões com respeito à representação processual e ao suposto descumprimento parcial da obrigação, sem demonstrar o apontamento das questões no momento processual adequado, sua relevância para solução da controvérsia e a falha na fundamentação do julgado.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, da parte, o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, porque não fixada a verba sucumbencial pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.