DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA BAUMGARTEN à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3001206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA BAUMGARTEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRETENSÃO DE REFORMA DA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DA TOTALIDADE LOCATIVOS DE UMA DAS SALAS COMERCIAIS QUE COMPÕEM O ACERVO PARTILHÁVEL.
- CONSIDERANDO QUE PARTE DO IMÓVEL QUE COMPÓE O ACERVO PARTILHÁVEL ESTÁ SENDO LOCADO PELA INVENTARIANTE, AGRAVANTE.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7673
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA BAUMGARTEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DA TOTALIDADE LOCATIVOS DE UMA DAS SALAS COMERCIAIS QUE COMPÕEM O ACERVO PARTILHÁVEL. INVIABILIDADE. CONSIDERANDO QUE PARTE DO IMÓVEL QUE COMPÓE O ACERVO PARTILHÁVEL ESTÁ SENDO LOCADO PELA INVENTARIANTE, AGRAVANTE. MOSTRA SE CORRETA A DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS LOCATIVOS SEJAM DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. NOS TERMOS DO ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇAO VISANDO O RECONHECIMENTO DA UNIÁO ESTÁVEL ENTRE A AGRAVANTE E O FALECIDO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A INVENTARIANTE DEPOSITE NOS AUTOS A INTEGRALIDADE DOS LOCATIVOS DO IMQVEL DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.214 e 1.725 do CC, no que concerne à limitação do depósito judicial a 50% dos aluguéis, em razão do direito de meação da companheira, ora recorrente, bem como ao reconhecimento de que a obrigação de restituição do valores já recebidos ocorra a partir da decisão judicial que expressamente a determinou, trazendo a seguinte argumentação:
6. Contextualizada a situação dos autos, tem-se que afronta os direitos da Recorrente a decisão que determinou que a totalidade do valor dos locatícios correspondentes à locação do espaço à agropecuária deveria ser depositados nos autos, inclusive os já recebidos pela Recorrente.
Na condição de companheira do de cujos, o regime de bens da união estável é o da comunhão parcial de bens, de forma que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento (CC, art. 1.725). Dessa forma, afronta referido dispositivo legal a decisão que determinou o depósito da totalidade dos locatícios percebidos pela Recorrente, uma vez que, na condição de meeira, metade dos valores lhe pertencem, não sendo razoável que deposite nos autos uma quantia essencial para o seu sustento.
Dessa forma, deve ser reformado v. acordão, para que seja determinado, tão somente, o depósito nos autos da fração de 50% (cinquenta por cento) sobre os locatícios percebidos, tendo em vista que a companheira tem direito à sua meação.
7. Outrossim, deve ser reformada a decisão quando determina que a Recorrente deveria restituir, inclusive, os aluguéis já
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base n o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.