ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3001213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual civil e direito civil.
- Agravo interno em agravo em recurso especial.
Resultado indicado
1.022 do CPC, [trecho intermediário suprimido] NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433., 10110.09994.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Acordo homologado em ação civil pública. Perda superveniente do objeto. Óbices de admissibilidade (deficiência de fundamentação, reexame de provas, ausência de prequestionamento e falta de impugnação específica). Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação indenizatória ajuizada em face de empresa de mineração, em virtude de danos decorrentes da subsidência de bairros de Maceió/AL, na qual se reconheceu a perda superveniente do objeto em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado em cumprimento de sentença de ação civil pública na Justiça Federal.
2. O Tribunal de origem, em apelação, não conheceu do recurso quanto a parte dos autores, por preclusão consumativa decorrente de decisões interlocutórias anteriores que extinguiram a demanda em relação a esses, e, no mérito, reconheceu que o acordo homologado conferiu quitação irrevogável à ré quanto a pretensões indenizatórias de qualquer natureza, inclusive danos extrapatrimoniais, declarando a perda superveniente do interesse processual.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022 do CPC, 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186, 421, 424 e 927 do CC, 51, I, IV e § 1º, do CDC, 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, 85, § 14, e 90 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional, limitação do alcance do acordo aos danos materiais, nulidade de cláusulas contratuais reputadas leoninas e desrespeito a contratos de prestação de serviços advocatícios, bem como pleiteando a retenção de honorários contratuais.
4. A decisão monocrática agravada aplicou, para não conhecer do especial, os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
..
(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)
Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
De rigor, a manutenção da decisão recorrida.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.