ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3001234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONSIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/1995)" - (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Fazenda Nacional contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 191):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. IRPJ E CSLL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONSIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 204-211), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 191-196) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, alega que "a lei franqueou ao contribuinte que atue no ramo de compra e venda de veículos novos e usados a possibilidade de optar entre duas sistemáticas de apuração do IRPJ e da CSLL" (e-STJ, fl. 205).
Aduz que "a lei autorizou que as operações de venda de veículos novos e usados fossem equiparadas para fins tributários à consignação, observe-se, contudo, que, optada pela equiparação, deve o contribuinte se sujeitar "ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação" em sua totalidade"" (e-STJ, fl. 206).
Sustenta que, na hipótese dos autos, o contribuinte pretende criar um regime tributário híbrido, aproveitando a melhor parte do tratamento fiscal das operações de consignação conjuntamente com a melhor parte das
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, nos termos em que foi editada a Súmula Vi nculante 10 do STF. A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.462.321/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
Ademais, é importante salientar que a agravante, nas razões recursais, não demonstrou nota distintitva relevante no caso sob julgamento apta a afastar o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte, ora reafirmado.
Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.