DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por L FREIOS PECAS E SERVICOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recu… — AREsp AREsp 3001236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por L FREIOS PECAS E SERVICOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de L FREIOS PECAS E SERVICOS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fl.
- Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, limitando-se a opor embargos declaratórios, que restaram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por L FREIOS PECAS E SERVICOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de L FREIOS PECAS E SERVICOS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fl. 83. Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, limitando-se a opor embargos declaratórios, que restaram rejeitados (fls. 89/91).
Assim, tendo transcorrido o prazo sem a regularização do vício, o recurso não foi devida e oportunamente preparado.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RODRIGO ÂNGELO VERDIANI.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.
Veja que apesar de constar à fl. 114 procuração assinada pelo agravante, L. FREIOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., não há como identificar o outorgante e se este realmente possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.