DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMARANT PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3001239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMARANT PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE ORDENA À RECORRENTE PRESTAR CAUÇÃO RELATIVAMENTE AOS TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO, PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
- NECESSIDADE DE A AGRAVANTE PRESTAR CAUÇÃO PARA OBTER A SUSTAÇÃO DO PROTESTO DOS TÍTULOS PENDENTES DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMARANT PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ORDENA À RECORRENTE PRESTAR CAUÇÃO RELATIVAMENTE AOS TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO, PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE UNIRRECORRIBILIDADE AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE A AGRAVANTE PRESTAR CAUÇÃO PARA OBTER A SUSTAÇÃO DO PROTESTO DOS TÍTULOS PENDENTES DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Alegação de omissão no acórdão proferido quanto à impossibilidade de prestar a caução exigida - Omissão verificada - Acolhimento para fins integrativos - Questão já decidida nos autos de embargos de declaração opostos em anterior agravo de instrumento - Impossibilidade de rediscussão da matéria. Embargos acolhidos, sem efeito infringente.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300, §1º, do CPC, sustentando o deferimento da tutela de urgência sem a necessidade de prestação de caução, pois comprovou documentalmente que é economicamente hipossuficiente, bem como restou evidente a reversibilidade da medida pretendida e a probabilidade do direito e risco do dano. Argumenta:
10. Entenderam os Nobres Julgadores, por manterem a decisão de Primeiro Grau, a qual vinculou a exigência de caução para a concessão da Tutela de Urgência.
11. Pois bem, tal decisão viola o previsto no §1º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispensa a caução, quando há a impossibilidade econômica de oferecê-la, como é o caso dos autos.
12. A tutela pretendida nestes autos, tem por base o artigo 300, do Código de Processo Civil, que prevê:
..
13. Por seu turno, o §1º do mesmo artigo, autoriza a dispensa da caução, quando demonstrado a impossibilidade econômica em oferecê-la:
..
14. Nesta situação, ficou conferido ao Magistrado a faculdade de se exigir ou não a caução, com base em critérios a serem utilizados para sua imposição, indicando especialmente que, quanto maior a probabilidade do direito invocado, menor a necessidade de se determinar a prestação de caução e o rigor da exigência a ser imposta.
15. No caso dos autos, a Recorrente comprovou documentalmente a impossibilidade econômica de prestar a caução, através dos documentos juntados em Primeira Instância
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.