DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3001245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO BANCO RÉU,DIANTE DO INSUCESSO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART.85,§11,DO CPC.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 368 e 369, ambos do Código Civil , no que concerne ao cabimento de compensação, independentemente de requerimento anterior, dos créditos e débitos havidos entre as partes, pois trata-se de norma cogente, que pode ser alegada a qualquer tempo nas vias ordinárias.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - AUTOR CONFORMOU-SE COM A SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE É LEGAL A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA,A DE REGISTRO DE CONTRATO - TÓPICO QUE FEZ COISA JULGADA - TARIFA BANCÁRIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ABUSIVIDADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - ABUSO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO PRÊMIO NO PRÓPRIO VALOR FINANCIADO QUE DENOTA O VÍCIO DE CONSENTIMENTO,NA FALTA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - NÃO HÁ PROVA DE QUE OPÇÕES DE SEGURO PRESTAMISTA TERIAM SIDO OFERECIDAS AO CONSUMIDOR, NÃO SE DESINCUMBINDO O BANCO DO ÔNUS DE PROVAR QUE HAVIA A OPÇÃO DE SER CONTRATADA OUTRA SEGURADORA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO MANTIDA,POR NÃO TER O AUTOR SE INSURGIDO NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO BANCO RÉU,DIANTE DO INSUCESSO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART.85,§11,DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil , no que concerne ao cabimento de compensação, independentemente de requerimento anterior, dos créditos e débitos havidos entre as partes, pois trata-se de norma cogente, que pode ser alegada a qualquer tempo nas vias ordinárias. Argumenta:
O Tribunal a quo entendeu que não pode ser compensado eventual crédito entre as partes porque não requerido anteriormente, aplicando o instituto pra preclusão consumativa à pretensão do recorrente.
Ao assim decidir, o Tribunal local negou vigência aos arts. 368 e 369 do CC, tendo em vista que há saldo a ser compensado e se tratar de norma cogente, passível de alegação a qualquer tempo nas vias ordinárias.
..
Importante frisar que a pretensão recursal não é a de que este C. Superior Tribunal de Justiça analise e/ou estabeleça quais são os valores a serem compensáveis entre si. Requer-se tão somente, com fundamento nos arts. 368 e 369 do CC, que o Recorrente tenha direito à compensação de valores.
Oportuno destacar também que havendo a devida demonstração nos presentes autos, é possível que o Recorrido ainda é devedor do Recorrente, e havendo valores a serem compensáveis entre si, de rigor que seja reconhecido, consequentemente, a possibilidade de compensação por força
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.