DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA RUTE MEDEIROS DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3001266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA RUTE MEDEIROS DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL.
- IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
- É CLANDESTINA A POSSE EXERCIDA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À CEF E VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), ÀS ESCONDIDAS DA PROPRIETÁRIA, QUE LITIGAVA CONTRA O ARRENDATÁRIO INADIMPLENTE PARA REAVER A POSSE DO BEM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA RUTE MEDEIROS DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
CIVIL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. FALTA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É CLANDESTINA A POSSE EXERCIDA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À CEF E VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), ÀS ESCONDIDAS DA PROPRIETÁRIA, QUE LITIGAVA CONTRA O ARRENDATÁRIO INADIMPLENTE PARA REAVER A POSSE DO BEM. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA OCUPANTE ACERCA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, E ELA ALI PERMANECEU SEM QUE JAMAIS TAL SITUAÇÃO FOSSE REGULARIZADA. A OCUPAÇÃO ASSIM EXERCIDA NÃO INDUZ POSSE (ART. 1208 DO CC), E MUITO MENOS PODE CARACTERIZAR A POSSE AD USUCAPIONEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 183 da CRFB; 1.240 do CC; e 9º da Lei n. 10.188/2001, no que concerne à necessidade de se reconhecer a usucapião do imóvel, pois demonstrada posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 13 anos, cumprindo sua função social, o que não muda por conta do imóvel ser vinculado ao PAR, que é gerido pela CEF, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, não sendo a princípio, um bem público. Argumenta:
III.1. Da Natureza Jurídica dos Imóveis Vinculados ao PAR
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, por meio de arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
A Lei nº 10.188/2001, em seu artigo 1º, dispõe:
..
Os imóveis vinculados ao PAR são adquiridos e administrados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF). Embora a CEF seja uma empresa pública, possui personalidade jurídica de direito privado, o que implica que os bens por ela administrados não são, a princípio, considerados bens públicos.
..
Portanto, os imóveis vinculados ao PAR, embora destinados a uma função social relevante, não possuem, necessariamente, a natureza de bens públicos, podendo ser objeto de usucapião, desde que atendidos os requisitos legais.
III.2. Dos Requisitos para a Usucapião
A usucapião é uma forma de aquisição da
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.