DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por THAMIRES GOMES DE OLIVEIRA contra decisão monoc… — AREsp AREsp 3001268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por THAMIRES GOMES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que reconsiderou a decisão de fls.
- 462-466 e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a condenação imposta à recorrente ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA.(fls.
- 493-495): "Se assim existe uma relação apenas de intermediação por parte da imobiliária, o que foi colocado no r. acordão do julgamento do r. recurso especial, tal entendimento não se coaduna com as provas dos autos.
- Destoando da específica fundamentação do tribunal de origem em seu r. acordão, que se baseou nitidamente nas provas trazidas aos autos, tanto na proposta de compra de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por THAMIRES GOMES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que reconsiderou a decisão de fls. 462-466 e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a condenação imposta à recorrente ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA.(fls. 486-490).
O embargante alega que (fls. 493-495):
"Se assim existe uma relação apenas de intermediação por parte da imobiliária, o que foi colocado no r. acordão do julgamento do r. recurso especial, tal entendimento não se coaduna com as provas dos autos.
Destoando da específica fundamentação do tribunal de origem em seu r. acordão, que se baseou nitidamente nas provas trazidas aos autos, tanto na proposta de compra de fls. 242-243, bem como no contrato de compromisso de compra e venda de fls. 31-49, pois em ambos não trazem qualquer clausula de corretagem, causando uma verdadeira confusão em se delimitar limites para a responsabilidade da construtora e imobiliária, visto essa falha não pode ser o consumidor, ora embargante prejudicada."
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls.499-502.
É, no essencial, o relatório.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que inexiste responsabilidade solidária da imobiliária tendo em vista que atuou apenas na corretagem, não participando da incorporação/ construção do imóvel e não recebeu quaisquer valores, sendo indevida a sua responsabilidade solidária pela restituição.
Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.