DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A à decisão de fls — AREsp AREsp 3001272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No presente caso, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar a ocorrência de feriados e suspensões de expediente no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), órgão prolator da decisão recorrida, durante o curso do prazo recursal.
- Conforme se extrai dos autos, a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 04/04/2025 (sexta-feira).
- Desta forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial iniciou-se em 07/04/2025 (segunda-feira).
Resultado indicado
Ainda que a r. decisão embargada mencione que a parte foi intimada para comprovar a suspensão do prazo e quedou-se inerte, o erro material na contagem de feriados nacionais e suspensões de expediente publicadas oficialmente pelo próprio Tribunal de origem constitui vício que pode e deve ser conhecido de ofício, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A à decisão de fls. 1010/1011, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No presente caso, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar a ocorrência de feriados e suspensões de expediente no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), órgão prolator da decisão recorrida, durante o curso do prazo recursal.
Conforme se extrai dos autos, a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 04/04/2025 (sexta-feira). Desta forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial iniciou-se em 07/04/2025 (segunda-feira).
A contagem do prazo, observando-se o calendário forense do TJDFT (documento anexo), ocorreu da seguinte forma:
Abril/2025: o Dias 7, 8, 9, 10 e 11 (5 dias úteis) o Dias 14 e 15 (2 dias úteis) o Dias 16, 17 e 18: Suspensão do expediente (Semana Santa) o Dia 21: Feriado Nacional (Tiradentes) o Dias 22, 23, 24 e 25 (4 dias úteis) o Dias 28, 29 e 30 (3 dias úteis) Maio/2025: o Dia 1º: Feriado Nacional (Dia Mundial do Trabalho) o Dia 2: Ponto Facultativo (Portaria Conjunta TJDFT 1/2025)
Somando-se os dias úteis de abril (5 2 4 3), temos um total de 14 dias úteis. O 15º e último dia do prazo para a interposição do recurso foi, portanto, o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05 de maio de 2025 (segunda-feira).
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Adicionalmente, cumpre salientar que a intimação da decisão foi realizada por meio eletrônico, através do sistema PJE, o qual, de forma expressa e automática, certificou que o prazo final para a interposição do recurso se encerraria em 05 de maio de 2025. Tal informação, provida pelo próprio sistema do Poder Judiciário, vincula a contagem do prazo e gera para o patrono da causa a legítima expectativa de que o protocolo realizado até a referida data seria tempestivo, reforçando a inexistência de qualquer intempestividade. Veja- se:
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Ainda que a r. decisão embargada mencione que a parte foi intimada para comprovar a suspensão do prazo e quedou-se inerte, o erro material na contagem de feriados nacionais e suspensões de expediente publicadas oficialmente pelo próprio Tribunal de origem constitui vício que pode e deve ser conhecido de ofício, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (fls. 1015/1017).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.