DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MARCIO ROBERTO EMKE, VINICIUS EMKE, em face de deci… — AREsp AREsp 3001278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MARCIO ROBERTO EMKE, VINICIUS EMKE, em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O apelo nobre, a seu turno, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação cível.
- Alegação de cerceamento de defesa, necessidade de produção de novas provas, prevenção e litispendência, e ilegitimidade passiva.
- Juízo de primeiro grau observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por MARCIO ROBERTO EMKE, VINICIUS EMKE, em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo nobre, a seu turno, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação cível. Ação de imissão de posse. Procedência. Inconformismo dos réus. Alegação de cerceamento de defesa, necessidade de produção de novas provas, prevenção e litispendência, e ilegitimidade passiva. Provas documentais robustas e suficientes. Juízo de primeiro grau observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Prevenção e litispendência não configuradas. Ilegitimidade passiva infundada. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Aplicação dos termos do art. 85,§11, do CPC. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação 10 do CPC, sustentando "cerceamento de defesa resultante do julgamento antecipado da lide antes do esgotamento do prazo assinado para a produção de provas".
Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 293/305, e-STJ.
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 284 do STF.
Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.
Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 318/319, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Com efeito, quanto à tese de cerceamento de defesa, consignou o Tribunal de origem:
Os Apelantes alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e do julgamento antecipado da lide. Contudo, conforme consta nos autos, foi concedido prazo para especificação de provas às partes, tendo o Apelado afirmado expressamente à fl. 136 que "não há questões fáticas a serem esclarecidas, tão somente questões de direito, não havendo mais provas a produzir". Diante disso, o juízo de primeiro grau, com base em provas documentais robustas e suficientes, proferiu a sentença observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A documentação juntada aos autos, incluindo a comprovação da propriedade do veículo pelo Apelado, é suficiente para estabelecer a veracidade dos fatos alegados. A tentativa dos
[trecho intermediário suprimido]
realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) grifou-se
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao presente agravo interno a fim de reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 318/319 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, para, de plano, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial por fundamento diverso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.