DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls — AREsp AREsp 3001285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls.
- 374-387, e-STJ) interposto por Aver Participações Ltda., contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls.
- 338-356, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (3ª Câmara de Direito Civil), assim ementada (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 374-387, e-STJ) interposto por Aver Participações Ltda., contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls. 372-373, e-STJ).
O apelo extremo (fls. 338-356, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (3ª Câmara de Direito Civil), assim ementada (fl. 334, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, EMBORA TENHA RECHAÇADO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, DETERMINOU QUE A PRIMEIRA RÉ OUTORGASSE A ESCRITURA PÚBLICA DOS BENS EM DISPUTA EM PROL DOS ACIONANTES. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. PRETENDIDA A REVERSÃO DO ÉDITO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SEQUER DIALOGAM DE FORMA CONSISTENTE COM OS FATOS E FUNDAMENTOS EMBASADORES DA COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO QUE BEIRA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FATO QUE, POR SI, JÁ DEMONSTRA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO APTO À MODIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA ORIGINALMENTE ADOTADA. DOMÍNIO DOS IMÓVEIS EM TESTILHA ENTREGUE, PELO SÓCIO ADMINISTRADOR DA APELANTE, À SEGUNDA DEMANDADA COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO, ANTE A ENTABULAÇÃO DE CONTRATO QUE VISAVA À AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM EMPREENDIMENTO DISTINTO. NEGÓCIO RESCINDIDO EM AÇÃO PRETÉRITA. BENS UTILIZADOS COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO PREÇO QUE, TODAVIA, JÁ HAVIAM SIDO NEGOCIADOS COM OS ACIONANTES. ÉDITO QUE APENAS DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR AVENÇADO, SEM ORDENAR O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. APARTAMENTOS QUE, PORTANTO, NÃO RETORNARAM À ESFERA JURÍDICA DO SÓCIO DA RECORRENTE. MANOBRA QUE RESULTOU NA AVERBAÇÃO DE SUA PROPRIEDE ÀS MARGENS DAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS POSTERIOR À PROLAÇÃO DE TAL DECISÃO. REQUERENTES QUE, NA QUALIDADE DE REAIS PROPRIETÁRIOS, FAZEM JUS À ESCRITURAÇÃO. APELANTE QUE, A TODA EVIDÊNCIA, ADOTOU TAL ESTRATÉGIA VISANDO ACAUTELAR-SE DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA DA SEGUNDA REQUERIDA, A QUEM COMPETIA RESSARCIR OS PREJUÍZOS POR SI EXPERIMENTADOS. ARDIL QUE ENCERRA CONDUTA ABSOLUTAMENTE TEMERÁRIA, COM NÍTIDA INTENÇÃO DE OBTER OBJETO ILEGAL E ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. INSURGÊNCIA QUE, POR REPLICAR TAL ENREDO, SEM SEQUER IMPUGNAR PROPRIAMENTE A DECISÃO ORIGINÁRIA, TAMBÉM REVELA INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE APLICADA E, PORTANTO, MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
A decisão de inadmissibilidade deve, portanto, ser mantida.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo para não conhecer o Recurso Especial.
5. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.