DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que o inadmitiu com fundament… — AREsp AREsp 3001309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que o inadmitiu com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
- O recurso Especial foi interposto em ação reivindicatória em que a autora (agora agravada) pleiteia a retomada dos lotes 16 e 18, quadra 25, Bairro Pousada Del Rey, Igarapé/MG.
- Sustenta a agravante sustenta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452, 10445, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que o inadmitiu com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal. O recurso Especial foi interposto em ação reivindicatória em que a autora (agora agravada) pleiteia a retomada dos lotes 16 e 18, quadra 25, Bairro Pousada Del Rey, Igarapé/MG.
Sustenta a agravante sustenta violação aos arts. 1227, 1228 e 1245, todos do Código Civil, pois direitos reais sobre imóveis só se adquirem com registro no Cartório; a propriedade só se transfere com o registro do título translativo e a mera promessa de compra e venda quitada não transfere automaticamente a propriedade. Argumenta que não se trata de reexame fático-probatório, mas de requalificação jurídica dos fatos, pois a questão é de direito material (requisitos da ação reivindicatória).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIRO - INTERESSE DE AGIR - PROPRIETÁRIO - PROVA - PROTEÇÃO PETITÓRIA - RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O herdeiro é parte legítima para reivindicar a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. 2. A comprovação da parte autora da propriedade sobre as áreas pleiteadas, apresentando as matrículas com os registros dos contratos de promessa de compra e venda da aquisição, presente o interesse de agir. 3. A ação reivindicatória é ação de cognição plena que compete ao proprietário que deseja obter a posse da coisa sobre a qual possui domínio. 4. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, cujo pedido somente poderá ser pleiteado na ação reivindicatória através de reconvenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.364662-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.