DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO contr… — AREsp AREsp 3001312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizado pelo agravante em face de BANCO DO BRASIL SA, no qual requer o pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença.
- Decisão interlocutória: reabriu integralmente o prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 10655, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado pelo agravante em face de BANCO DO BRASIL SA, no qual requer o pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença.
Decisão interlocutória: reabriu integralmente o prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reabriu integralmente o prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do prazo ao executado para pagar o valor do débito ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, após a fixação da competência do Juízo processante em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inaugurado o cumprimento de sentença, o executado opôs embargos de declaração que foram acolhidos com declaração de incompetência do Juízo de origem. Posteriormente, este e. Tribunal de Justiça reformou a decisão para fixar a competência do Juízo de origem para o processamento da demanda.
4. Fixada a competência em grau recursal, por força do efeito substitutivo dos recursos, previsto no art. 1.008 do CPC, é devido o reconhecimento da justa causa para a reabertura do prazo integral ao executado para realizar o pagamento voluntário do débito ou impugnar o cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 69)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 7º, 63, 64, § 4º, 65, 218, 221, 223, 489, § 1º, 507, 516, parágrafo único, 523, § 1º, 926, 994, 1.001, 1.008, 1.022 e 1.026 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve indevida reabertura integral de prazos após suspensão, contrariando a restituição apenas do tempo remanescente e a preclusão temporal. Aduz que embargos de declaração não são cabíveis contra o ato inaugural do cumprimento e
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.