DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA c… — AREsp AREsp 3001318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A não-celebração do convênio teve por motivo a existência de problemas técnicos na Plataforma Brasil, não tendo sido oportunizado ao município ao menos tomar ciência de eventuais impedimentos de ordem técnica que justificassem o indeferimento do pedido, tampouco havendo, por outro lado, o cancelamento do pré-convênio e do empenho a ele relativo.
- A Administração Pública não cientificou o município impetrante acerca dos impedimentos de ordem técnica que ensejaram o indeferimento do pleito, seja para determinar eventual regularização da proposta, seja para decidir definitivamente pela não formalização do convênio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 128):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONVÊNIO. INCRA. PLATAFORMA BRASIL. INSTABILIDADE DO SISTEMA. RAZÕES DE INDEFERIMENTO. MUNICÍPIO NÃO CIENTIFICADO.
1. A não-celebração do convênio teve por motivo a existência de problemas técnicos na Plataforma Brasil, não tendo sido oportunizado ao município ao menos tomar ciência de eventuais impedimentos de ordem técnica que justificassem o indeferimento do pedido, tampouco havendo, por outro lado, o cancelamento do pré-convênio e do empenho a ele relativo.
2. A Administração Pública não cientificou o município impetrante acerca dos impedimentos de ordem técnica que ensejaram o indeferimento do pleito, seja para determinar eventual regularização da proposta, seja para decidir definitivamente pela não formalização do convênio.
3. Apelação e remessa necessária improvidas.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 136/137).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou omissões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente: (a) desconexão do fundamento do acórdão e a realidade fática, tendo em vista que o julgado recorrido aponta como possível a formalização do convênio até 31.12.2021, embora o protocolo de seu requerimento tenha se dado apenas em 28.12.2021; (b) ausência de análise da legislação prequestionada no acórdão proferido; (c) omissão em não se reconhecer a legalidade do cancelamento de empenho dos recursos destacados; (d) ausência de análise da alegação do INCRA no sentido de que o judiciário reconhecesse a legalidade do cancelamento de empenho dos recursos destacados; (e) necessidade de análise do julgado à luz do princípio da autotutela da administração pública.
Afirma que a celebração do convênio exigiria, entre outros, a regularidade no pagamento de precatórios judiciais e o cancelamento dos empenhos não convertidos em instrumento até o final do exercício financeiro, inviabilizando a formalização após 31/12/2021, conforme disposições dos arts. 22 e 29 da Portaria Interministerial n. 424/2016.
Assevera que o princípio da anualidade orçamentária impõe que as despesas pertençam ao exercício em
[trecho intermediário suprimido]
ser objeto de exame em recurso especial.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Para tanto, faz-se necessário um confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, de modo a justificar a superação do impedimento processual mencionado.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.