DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3001368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ, fls.
- 50/63), que deu parcialmente a ordem do habeas corpus originário para aplicar as medidas cautelares previstas no art.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal.
- 105, III, da Constituição da República, apontando dissídio jurisprudencial quanto ao conceito e à exigência de contemporaneidade para a decretação da preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 10610, 10606, 9699, 287, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ, fls. 50/63), que deu parcialmente a ordem do habeas corpus originário para aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319, II, III e V, do CPP.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal. Também invoca a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, apontando dissídio jurisprudencial quanto ao conceito e à exigência de contemporaneidade para a decretação da preventiva.
No apelo nobre, sustenta-se, em primeiro lugar, que o decreto de prisão preventiva foi suficientemente motivado por fatos contemporâneos, pois, conforme alegado, o paciente se evadiu do distrito da culpa logo após o interrogatório, o que teria ocasionado risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução e à aplicação da lei penal. Busca-se, com isso, o reconhecimento da violação ao art. 312, caput e § 2º, do CPP, por suposta interpretação divergente adotada pelo acórdão que substituiu a preventiva por cautelares alternativas.
Em seguida, aponta-se divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição da República, alegando que os tribunais superiores vêm admitindo a decretação e a manutenção da preventiva com base em elementos contemporâneos similares ao caso.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 108/112).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 116/122), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 127/144).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 167-172).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, pretende o recorrente o restabelecimento da prisão preventiva imposta no bojo da ação penal objeto de exame.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, constata-se que o Juízo singular julgou procedente o feito, para condenar o réu a cumprir pena reclusiva no regime semiaberto. Na ocasião, concluiu estarem ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Assim, sobrevindo o sentenciamento do feito, com nova análise dos fundamentos da prisão preventiva do réu, formou-se novo título em relação ao habeas corpus que concedera a liberdade provisória ao réu e é atacado neste feito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.