DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 3001399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial e, na parte restante, não o admitiu, tendo este recurso sido interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art.
- 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075).
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial e, na parte restante, não o admitiu, tendo este recurso sido interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 390):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF.
No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075). Precedentes.
À míngua de expressa limitação territorial no título judicial, o provimento sentencial beneficia todos os integrantes das categorias indicadas pelo Ministério Público Federal.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 412-417).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 419-429), a recorrente sustentou ofensa aos arts. 2º, 5º, 141, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503, 507 e 1.022, II, do CPC/2015; 16 da Lei 7.347/1985; 24 do Decreto-Lei 4.657/1942; e 5º, XXXVI, LIV e LV, 22, I, e 102, § 2º, da Constituição Federal.
Alegou que o acórdão contrariou o art. 1.022 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, os dispositivos legais suscitados pela União com a finalidade de prequestionamento.
Aduziu que a decisão colegiada violou os arts. 2º, 5º, 141, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503, 507 do CPC/2015; 16 da Lei 7.347/1985; 24 do Decreto-Lei 4.657/1942; e 5º, XXXVI, LIV e LV, 22, I, e 102, § 2º, da Constituição Federal ao ampliar os efeitos do título coletivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 para alcançar servidores fora do Estado do Mato Grosso do Sul sem observar o princípio da congruência, a interpretação lógico-sistemática do pedido e da decisão, bem como os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, desconsiderando a vigência, à época, do art. 16 da Lei 7.347/1985 e a vedação de aplicação retroativa da tese do Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 431-445).
O Tribunal de origem negou
[trecho intermediário suprimido]
do réu.
6. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
7. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.048/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.