ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3001409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S) NAS AÇÕES QUE DISCUTEM RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6041, 6045, 6037
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S) NAS AÇÕES QUE DISCUTEM RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EREsp n. 1.619.954/SC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem assentou que é inviável o ingresso de terceiros como assistentes, seja litisconsorciais , seja simples, no mandado de segurança, por ausência de interesse jurídico direto e à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à ilegitimidade passiva dos serviços sociais autônomos nas ações que discutem relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito, por serem meros destinatários de subvenção econômica (EREsp 1.619.954/SC, Primeira Seção, DJe 16/4/2019).
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo interno no Agravo de Instrumento n. 5029247-47.2022.4.03.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes, para reformar decisão que indeferiu sua intervenção como assistentes da União em mandado de segurança impetrado por Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários Ltda., que visa à aplicação do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, FNDE, SENAI, SESI, SEST e
[trecho intermediário suprimido]
diante da vedação de intervenção de terceiros em mandado de segurança e da conclusão reiterada de que o interesse invocado é apenas econômico (fls. 139-146).
Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto c ontra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.