DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3001479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO O TÍTULO - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO.
- A DISCUSSÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DO TÍTULO ENCONTRA- SE PRECLUSA, UMA VEZ QUE ESSAS QUESTÕES, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 525, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVERIA SER SUSCITADA POR MEIO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DE MAIS A MAIS, A SÚMULA Nº 344 DO STJ ESTABELECE QUE "A LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NÃO OFENDE A COISA JULGADA", DE MODO QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA PARTE EXEQUENTE, INVARIAVELMENTE, NÃO AFRONTA O TÍTULO EXECUTIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5947
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO O TÍTULO - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO. A DISCUSSÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DO TÍTULO ENCONTRA- SE PRECLUSA, UMA VEZ QUE ESSAS QUESTÕES, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 525, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVERIA SER SUSCITADA POR MEIO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DE MAIS A MAIS, A SÚMULA Nº 344 DO STJ ESTABELECE QUE "A LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NÃO OFENDE A COISA JULGADA", DE MODO QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA PARTE EXEQUENTE, INVARIAVELMENTE, NÃO AFRONTA O TÍTULO EXECUTIVO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 345 do CPC, no que concerne à possibilidade de análise da iliquidez do título exequendo por meio do agravo de instrumento interposto, independentemente de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a preclusão não alcança direitos indisponíveis, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão impugnado, ao manter a decisão interlocutória agravada, ofende o artigo 345 do Código de Processo Civil, segundo o qual a preclusão não alcança direitos indisponíveis.
Tal constatação não é infirmada pela circunstância de se tratar de feito em fase de cumprimento de sentença: a norma que se extrai do dispositivo tem alcance maior do que o que se confere mediante interpretação literal (fl. 293).
O decisum contraria o disposto no art. 345 do CPC, como se passa a demonstrar.
Tal artigo estabelece que a revelia, ou seja, a ausência de defesa no momento oportuno, não resulta no automático acolhimento das alegações feitas pelo demandante, nos casos em que o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
No caso de que trata o presente, discute-se direito da Fazenda Pública, situação que obviamente se enquadra na categoria dos direitos indisponíveis.
A suscitada preclusão, portanto, não deveria ser aplicada às alegações da parte demandante/recorrida em razão da ausência de manifestação do Estado de Minas Gerais no prazo para impugnação (fl. 294).
A solução de questões referentes a direitos indisponíveis exige uma análise aprofundada e objetiva, para garantir que os valores apurados estejam em conformidade com a legislação e os princípios de justiça.
O acórdão recorrido, ao concluir pela preclusão e validar a homologação dos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.