DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3001501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Comprovada a transferência do saque à demandante.
- Selfie, documento pessoal, ID, geolocalização e confirmação de consentimento da cliente em cada fase da avença.
- Alegações contraditórias na petição inicial e na réplica.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 268):
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). Aplicação do CDC. Legitimidade da contratação caracterizada. Comprovada a transferência do saque à demandante. Contrato realizado na forma eletrônica. Selfie, documento pessoal, ID, geolocalização e confirmação de consentimento da cliente em cada fase da avença. Alegações contraditórias na petição inicial e na réplica. A demandante não nega a contratação e saque, apenas afirma que foi ludibriada pelo requerido ao adquirir cartão de crédito, no lugar de empréstimo consignado. Falta de verossimilhança das alegações autorais. Pretensão à devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais. Não cabimento. Comprovada a ciência inequívoca da apelante sobre as condições do contrato. Ausência de prática de ilícito pelo requerido. Inexistência de vício do consentimento e inviabilidade técnica do procedimento. Exigibilidade dos valores. Nos termos do art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a recorrente tem direito ao cancelamento do cartão. Entrementes, o procedimento deverá ser realizado na via administrativa, com apuração do saldo devedor e forma de adimplemento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, foi alegada violação dos arts 4º, 6º, III, 39, I, 47, 51, IV, 52, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que houve falha no dever de informação e transparência na relação entre as partes, uma vez que o contrato foi apresentado sem o detalhamento das condições essenciais, como taxas, encargos e condições, induzindo a consumidora à adesão a cartão consignado quando pretendia empréstimo consignado.
Alega que o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável à consumidora, e que as cláusulas apresentadas no negócio a colocam em desvantagem exagerada.
Requer a desconsideração da venda casada e o reconhecimento da prática abusiva, uma vez que a consumidora foi induzida a contratar um serviço diverso do solicitado.
Defende a nulidade do contrato, sob o argumento de que a contratação pelo aplicativo de mensagens (whatsapp) apresenta vícios jurídicos que comprometem sua validade no contexto das relações de consumo.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela incidência da Súmula 7 do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem, manteve sentença de improcedência, concluindo pela regularidade na contratação, de acordo com os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
das alegações da parte autora, ao afirmar em sua petição inicial que não realizou a contratação do cartão de crédito e, posteriormente após a juntada do contrato pelo réu, reconhece que efetuou a contratação, todavia na modalidade diversa da solicitada.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de falha no dever de informação e à inexistência de vício de vontade na contratação do empréstimo demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.