DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE MANOEL DA SILVA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3001503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE MANOEL DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE MANOEL DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 219):
Apelação. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Ação declaratória de nulidade c. c. indenizatória. Extinção do feito. Prescrição da pretensão. Prazo quinquenal consumado. Precedente do STJ. Termo inicial. Último desconto. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 169 e 205 do CC e 27 do CDC.
Sustenta, em síntese, que, sendo o contrato originariamente fraudulento, com alegação de falsificação de assinatura e simulação, o negócio jurídico é nulo e, por isso, "um ato nulo não está sujeito à prescrição". Argumenta que a decisão que aplicou prescrição quinquenal contrariou esse regime de nulidade (fls. 227, 232-233).
Defende que, na hipótese de se reconhecer a incidência de prescrição, o prazo correto seria o decenal, por se tratar de ilícito civil decorrente de fraude contratual, e não mero fato de consumo regido pelo art. 27 do CDC (fls. 227-233).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 252-258).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 259-261), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 285-293).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, tutela antecipada, exibição de documentos e pedido liminar para suspensão de descontos em benefício previdenciário, na qual o autor alegou fraude em empréstimo consignado. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC e extinguiu o processo. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, fixando como termo inicial o último desconto (04/2016), ante o ajuizamento da ação em 22/5/2024 (fls. 220-221).
Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no CDC, sem abordar a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.878.724/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo inicial da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.