DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PILAR à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3001504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PILAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PILAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E, AO FAZÊ-LO, CONDENOU O MUNICÍPIO DE PILAR AO FORNECIMENTO DOTRATAMENTO, CONTINUAÇÃO COM A VACINA INALANTE E BACTERIANA FASES 5.º, 6.º E 7.º NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA. RECURSO DO MUNICÍPIO RESPALDADO NA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DA UNIÃO FEDERAL, NA NECESSIDADE DE SEU CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO, RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SE ABSTER DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE, ASSEGURADO A TODOS CONSTITUCIONALMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 793 DO STF. A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE DEVE OCORRER QUANDO O MEDICAMENTO PLEITEADO PELA PARTE NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA E NÃO QUANDO ESTE NÃO FAZ PARTE DA LISTA DE MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC 14. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR. PARA ALÉM, DEVE SER OBSERVADA A MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO RE 1366243 (TEMA 1234). CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA ATESTADA NOS AUTOS. HONORÁRIOS EM ATENÇÃO AO ESTABELECIDO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, 8º, 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990 e ao art. 198 da Constituição Federal, no que concerne à impossibilidade de responsabilização do Município de Pilar pelo custeio de tratamento de alta complexidade, porquanto contraria a hierarquização do SUS prevista na Constituição e na Lei nº 8.080/1990, visto que a legislação atribui à União e aos Estados essa competência específica, infringindo o princípio da legalidade e comprometendo sua função de prestar atenção básica à saúde, trazendo a seguinte argumentação:
Percorrendo o acórdão guerreado, observa-se que, mesmo diante da tese
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.