DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3001533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1758910/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7768, 10439, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PRETENSÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO JURÍDICA DE ILEGALIDADE QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO, EIS QUE VIOLADOS DIREITOS FUNDAMENTAIS BÁSICOS DA APELADA COMO PESSOA E COMO CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, E APLICADOS PELO JUÍZO A QUO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM DISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, aduzindo a não configuração de danos morais na hipótese, pois o atraso na entrega do imóvel não configura lesão passível de indenização.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia acerca da configuração dos danos morais, consignou:
Diante de um cenário de inadimplemento integral do objeto contratual, em que é possível constatar, pelas provas carreadas aos autos, a ausência de entrega do imóvel com condições adequadas de uso, no prazo contratualmente estabelecido incluído o período de tolerância, caracteriza-se dano passível de ser indenizado. Tal dano, gerado pela violação de direitos consubstanciados na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, bem como a boa-fé objetiva que orienta as relações contratuais como um todo, extrapola os limites aceitáveis pelo ordenamento, e gera consequências graves na esfera psíquica da Apelada, como consumidora que adimpliu por completo suas obrigações na avença celebrada. Neste diapasão, as provas produzidas comprovam que os transtornos acarretados transcendem o simples inadimplemento contratual, uma vez que a Apelada, após longo do tempo de espera, que dura aproximadamente 9 (nove) anos, ainda se vê frustrada em sua expectativa de adquirir e usufruir do imóvel, além de ter sido
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral em razão de o atraso na entrega do imóvel. Rever o julgado implica em incidência do Enunciado n.º 7/STJ. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1758910/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) grifou-se
2 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial e, ante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.