ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3001538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, não verificou a presença de ofensa a direito da personalidade que caracterize dano moral.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) 3.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE CASHBACK. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDUTA ABUSIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, não verificou a presença de ofensa a direito da personalidade que caracterize dano moral. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. No tocante à falha na prestação de serviços oriunda da ausência de informações claras ao consumidor, a Corte de origem verificou que configurou-se conduta abusiva consistente na ausência de clareza das cláusulas contratuais. A alteração de tais premissas exigiria a reanálise de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Esta Corte de Justiça interpreta que o exame do valor da multa cominatória apenas se dá de maneira excepcional, quando verificada a exorbitância do valor ou impossibilidade de cumprimento da medida, o que não é o caso dos autos.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento.
6. Agravo de VYNICIUS LAKATOS SPROCATI conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por VINYCIUS LAKATOS SPROCATI e por RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.
Os apelos extremos insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos agravos de VINYCIUS LAKATOS SPROCATI e de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. par a não conhecer de seus respectivos recursos especiais.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação à ré, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte requerida , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.