DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 3001539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU Ã EXECUTADA O DEPÓSITO DE R$99.000,00, SOB PENA DE CONSTRIÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DIETA ENTERAL.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES; (II) A PROPORCIONALIDADE DA MULTA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL; (III) A ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO IMPROVTDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU Ã EXECUTADA O DEPÓSITO DE R$99.000,00, SOB PENA DE CONSTRIÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DIETA ENTERAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES; (II) A PROPORCIONALIDADE DA MULTA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL; (III) A ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REVISÃO DAS ASTREINTES NÃO É POSSÍVEL, POIS A DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELA AGRAVANTE, CONFIGURANDO PRECLUSÃO. 4. A MULTA É PROPORCIONAL AO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA A AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVISÃO DA MULTA ASTREINTE DEPENDE DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 2. A MULTA COERCITIVA VISA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E NÃO É CONSIDERADA EXCESSIVA QUANDO IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO REITERADO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à possibilidade de revisão a qualquer tempo do valor arbitrado a título de astreintes, pois exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
In casu, ainda que se considere ter a recorrente descumprido a liminar, é fato incontroverso que houve o cumprimento ainda que parcial, somado ao fato de que o montante acumulado se mostrou desproporcional e exorbitante, superando e multa a própria obrigação, de modo que o Código de Processo Civil autoriza a sua revisão.
..
O v. acórdão recorrido, todavia, vai na contramão da jurisprudência há tempos pacificada por esse Superior Tribunal, negando vigência, também ao disposto no artigo 537, §1º, do CPC, que possibilita a revisão da multa a qualquer tempo quando constata a exorbitância do valor, bem como o cumprimento parcial.
..
Pois bem, em que pese à convicção exarada
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, r elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.