DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE MARTINS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3001565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE MARTINS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art.
- 927, III, do CPC, no que concerne à obrigatoriedade de observância de precedentes vinculantes, porquanto o acórdão recorrido deixou de aplicar a tese fixada no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001/MG (Tema nº 73), que trata da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado em caso de erro substancial, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que a citada decisão está em flagrante contrariedade com o conteúdo do IRDR N.
- 1.0000.20.602263-4/001 -TEMA 73 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de justiça. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 11806, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE MARTINS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PEDIDO DE ANULAÇÃO - DECADÊNCIA - PRAZO NÃO TRANSCORRIDO - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NA INICIAL - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
- O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não no bojo da própria peça recursal.
- A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil.
- Rejeita-se a prejudicial de mérito se não transcorreu o prazo decadencial aplicável à espécie.
- Há que se julgar improcedente pedido de declaração de inexistência de débito fundado na alegação de que foi a parte induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado se não há prova disso nos autos.
- Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à obrigatoriedade de observância de precedentes vinculantes, porquanto o acórdão recorrido deixou de aplicar a tese fixada no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001/MG (Tema nº 73), que trata da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado em caso de erro substancial, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que a citada decisão está em flagrante contrariedade com o conteúdo do IRDR N. 1.0000.20.602263-4/001 -TEMA 73 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de justiça.
..
As decisões proferidas ofendem ao artigo 927 inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preceitua, o caráter
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.