DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3001568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- PRETENSÃO IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO A TRATAMENTO DO MENOR.
- Recurso de agravo de instrumento interposto desafiando decisão que revogou liminar anteriormente concedida, sob alegação de indícios de fraude na contratação do plano de saúde, ao não informar a probabilidade de diagnóstico de atrofia muscular espinhal (AME) do infante.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR REFORMADA. PRETENSÃO IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO A TRATAMENTO DO MENOR. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto desafiando decisão que revogou liminar anteriormente concedida, sob alegação de indícios de fraude na contratação do plano de saúde, ao não informar a probabilidade de diagnóstico de atrofia muscular espinhal (AME) do infante.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo ou fraude na contratação do plano de saúde, considerando a suspeita de AME antes da contratação e a posterior negativa de cobertura do tratamento indicado.
III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor em contratos de adesão.
4. A negativa de cobertura do tratamento indicado é abusiva, conforme a Súmula 102 do TJSP, que considera abusiva a negativa de cobertura com indicação médica expressa. A probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde do infante justificam a concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento indicado por médico é abusiva, especialmente em casos de doenças graves com risco de dano irreparável.
2. A relação de consumo em contratos de plano de saúde deve ser interpretada em favor do consumidor, observando a boa-fé objetiva.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ZOLGENSMA. REJEIÇÃO.
I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos visando a nulidade do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte embargada, alegando violação de dispositivos legais e nulidade por cerceamento de defesa.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
III. Razões de Decidir 3. Não há vícios no acórdão embargado, sendo o recurso um mero inconformismo da embargante. 4.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.