DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, co… — AREsp AREsp 3001629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Caso em exame. - Apelação da Autarquia Previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de auxílio-acidente acidentário.
- O INSS alega que todos os reajustes legais e devidos foram aplicados ao valor inicial, desde sua concessão até os dias atuais.
- Questão em discussão. - Há duas questões em discussão: 1 impossibilidade de rediscussão da forma de cálculo, sem o uso do meio processual adequado para desconstituição do julgado; e 2 se, com base nas provas dos autos, a autora tem direito à revisão do benefício de auxílio-acidente acidentário pleiteada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 201):
DIREITO ACIDENTÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA - AFASTAMENTO - DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUANDO REQUERIDA A CONCESSÃO - RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDA - RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. Caso em exame.
- Apelação da Autarquia Previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de auxílio-acidente acidentário. O INSS alega que todos os reajustes legais e devidos foram aplicados ao valor inicial, desde sua concessão até os dias atuais.
II. Questão em discussão.
- Há duas questões em discussão: 1 impossibilidade de rediscussão da forma de cálculo, sem o uso do meio processual adequado para desconstituição do julgado; e 2 se, com base nas provas dos autos, a autora tem direito à revisão do benefício de auxílio-acidente acidentário pleiteada.
III. Razões de decidir.
- A preliminar de reconhecimento de coisa julgada foi rejeitada, pois se confunde com o próprio mérito e, nesses termos, será examinada.
- Mérito: o pedido era mesmo procedente, pois o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada.
IV. Dispositivo.
- Preliminares rejeitadas e recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 227):
DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame.
- Embargos de declaração opostos contra V. Acórdão que negou provimento ao recurso do INSS, sendo mantido o julgamento de procedência do pedido inicial.
II. Questão em discussão.
- A controvérsia consiste em saber se há obscuridade e/ou omissão na interpretação da exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), do artigo 201, § 11, da CF/1988, do artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.