DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão que conheceu do Agrav… — AREsp AREsp 3001630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: O v. acórdão, a despeito dos fundamentos de mérito, deixou de observar que durante a tramitação do recurso, sem efeito suspensivo, o processo de origem seguiu sua regular tramitação, já tendo sido a ação revisional julgada, apresentado inclusive recurso e transitado em julgado, conforme documentos que junta nesta oportunidade.
- O presente recurso foi interposto recebido pelo STJ em julho de 2025, sendo julgado em outubro de 2025, mas o trânsito em julgado nos autos principais se deu em agosto de 2025.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7699, 11807, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
O v. acórdão, a despeito dos fundamentos de mérito, deixou de observar que durante a tramitação do recurso, sem efeito suspensivo, o processo de origem seguiu sua regular tramitação, já tendo sido a ação revisional julgada, apresentado inclusive recurso e transitado em julgado, conforme documentos que junta nesta oportunidade.
O presente recurso foi interposto recebido pelo STJ em julho de 2025, sendo julgado em outubro de 2025, mas o trânsito em julgado nos autos principais se deu em agosto de 2025.
Não se tratando de matéria de competência absoluta, já que se trata de discussão sobre cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil e Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação do art. 64, §4º do CPC, que estabelece que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.".
Desse modo, já tendo sido proferidas as decisões pelo juízo até então competente, necessário o reconhecimento da validade e estabilização das decisões, mormente diante do trânsito em julgado já operado.
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Diante do exposto, requer o EMBARGANTE que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para que Vossa Excelência reconheça que, diante do trânsito em julgado no feito de origem, fi cam convalidados os atos praticados e estabilizados pelo trânsito em julgado, que torna a decisão imutável e quaisquer vícios -sanados, mormente em se tratando de competência territorial, relativa. (fls. 1.075-1.077).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A parte sustenta a necessidade de reconhecimento dos efeitos de sentença transitada em julgado no processo n. 0055960-92.2024.8.26.0100, proferida pela 38ªVara Cível da Comarca de São Paulo, que julgou
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.