DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE LUIZ GAMALIEL PINTO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3001659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE LUIZ GAMALIEL PINTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- VV O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada [trecho intermediário suprimido] dispõe: (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE LUIZ GAMALIEL PINTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 936):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRELIMINARES REJEITADAS -ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO - PREVISÃO REGULAMENTAR - POSSIBILIDADE.
- A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Trata-se de juízo de cognição sumária e, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
- No julgamento dos Recursos Extraordinários (R Es) 586453 e 583050, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe à Justiça Comum julgar ações propostas pelos participantes contra as entidades privadas de previdência complementar. - Valendo-me do postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação encontra respaldo nos artigos 276 a 283, do CPC, hei por bem rejeitar a nulidade apontada. - Ao aderir a um plano de previdência privada, o trabalhador somente possui expectativa de direito. Isto porque o seu direito ao recebimento do benefício encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- É admitido para demandas ajuizadas até 08/08/2018, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições e que haja recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante. VV O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada
[trecho intermediário suprimido]
dispõe: (fl. 951)
Art. 14 §1º incluídas nos salários de participação dos últimos 36 meses e sobre os quais tenham incidido contribuições ao plano (fls. 951-952)
Por fim a parte apelante sequer possui interesse recursal, na medida em que não houve condenação a horas extras . (fl. 953)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.