DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE… — AREsp AREsp 3001689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, em face de MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A, na qual requer o restabelecimento do plano de saúde sem novas carências e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a reativação do plano de saúde VITALLIS, enfermaria, Rede Platina/Ouro, sem exigência de novas carências, e ii) autorizar a retomada da cobrança das mensalidades a partir da reativação do plano.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, em face de MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A, na qual requer o restabelecimento do plano de saúde sem novas carências e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a reativação do plano de saúde VITALLIS, enfermaria, Rede Platina/Ouro, sem exigência de novas carências, e ii) autorizar a retomada da cobrança das mensalidades a partir da reativação do plano.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S/A e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que, em ação indenizatória c/c obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a ré a reativar o plano de saúde sem novas carências e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: verificar (i) a regularidade do cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência, à luz da exigência de prévia notificação do beneficiário; (ii) a existência de dano moral em decorrência do cancelamento do plano e, se for o caso, o valor adequado para a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC).
A legislação de planos de saúde (Lei nº 9.656/98, art. 13, inciso II) estabelece que a rescisão unilateral do contrato por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. SEGURADO. PESSOA IDOSA. ABALO PSÍQUICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de indenizatória c/c obrigação de fazer.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.