DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA — AREsp AREsp 3001698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 515): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIRURGIAS REPARADORAS PÓS- BARIÁTRICA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANO MORAL CONFIGURADO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 515):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIRURGIAS REPARADORAS PÓS- BARIÁTRICA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANO MORAL CONFIGURADO. I. O Tema 1069 do STJ estabelece que são de cobertura obrigatória dos planos de saúde os procedimentos cirúrgicos de caráter funcional ou reparador indicados por médico assistente ao paciente pós-cirurgia bariátrica.
II - O processo civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao julgador a apreciação e avaliação das provas de forma livre, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito que substanciaram suas razões de decidir.
III - Embora o laudo pericial tenha concluído que as alterações presentes no exame clínico da autora não lhe trazem prejuízos, há no processo outras provas que coadunam com o entendimento de que as cirurgias reparadoras pós-bariátrica requeridas pela autora não possuem caráter estético, mas sim de caráter reparador.
IV. A negativa indevida pelo plano de saúde em custear procedimento médico de caráter reparador configura o dano moral.
V. V.: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA - CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO - NEGATIVA DE COBERTURA - LEGALIDADE - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO E SOLICITAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. I - A interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, exame ou tratamento, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de ter sido o ajuste firmado antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº. 9.656/1998. II - Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AR Esp 855.688/GO). III - Nos termos do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico
[trecho intermediário suprimido]
existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.215.232/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. - grifei)
Por fim, diga-se que os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.