DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DANIELE ARAÚ… — AREsp AREsp 3001709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DANIELE ARAÚJO SALOMÃO CASTELO, FERNANDO CEZAR MAIA, GABRIEL ALVES PEREIRA JÚNIOR e GIORELI DE SOUZA FILHO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 273): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA - INDICAÇÃO COMO SÓCIOS - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO COMO COOBRIGADOS - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Não havendo sido os proprietários indicados como coobrigados ou tendo sido realizado pedido de redirecionamento da execução, patente se mostra a ilegitimidade ativa dos sócios para interpor recurso no bojo da execução fiscal ajuizada em desfavor de empresa.
Resultado indicado
IV - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DANIELE ARAÚJO SALOMÃO CASTELO, FERNANDO CEZAR MAIA, GABRIEL ALVES PEREIRA JÚNIOR e GIORELI DE SOUZA FILHO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 273):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA - INDICAÇÃO COMO SÓCIOS - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO COMO COOBRIGADOS - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ILEGITIMIDADE ATIVA. Não havendo sido os proprietários indicados como coobrigados ou tendo sido realizado pedido de redirecionamento da execução, patente se mostra a ilegitimidade ativa dos sócios para interpor recurso no bojo da execução fiscal ajuizada em desfavor de empresa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 321/324).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente ao Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), questão essa que é importante para a resolução da controvérsia.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 390/398).
O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por sócios indicados na certidão de dívida ativa (CDA) para afastar sua responsabilidade pelo crédito tributário.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a tese firmada sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 103 do STJ):
Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 214/222 e dos embargos de declaração às fls. 292/300, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre a matéria.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.
..
IV - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
V - Prejudicada a análise das demais questões trazidas nos Recursos Especiais.
(REsp n. 1.875.279/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Por fim, entendo que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica, nesta oportunidade, a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.