DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEWE SEGUROS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3001710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEWE SEGUROS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALEGAÇÃO, EM CONTRARK4ZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEWE SEGUROS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ALEGAÇÃO, EM CONTRARK4ZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES RE CURSAIS DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, AINDA, QUANTO A UM DOS SINISTROS NOTICIADOS. PRESENÇA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRACÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANTO AO TIPO DO SOLO DA ÁREA. DEVER DA APELANTE DE REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NA APÓLICE E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E. NA PARTE CONHECIDA. PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 765 do CC, no que concerne à legalidade da negativa de indenização securitária (seguro rural agrícola), em razão de inexatidão das declarações do segurado atinente ao tipo de solo, em ofensa à boa-fé, trazendo a seguinte argumentação:
24. Tendo em vista as premissas definidas como incontroversas na demanda, a saber, a declaração do segurado sobre o tipo de solo no momento da contratação da apólice e o resultado diverso na análise laboratorial final realizada pela seguradora, entende- se que a parte recorrida detinha conhecimento quanto ao seu tipo de solo, especialmente por ser agricultor experiente acompanhado de corretora e engenheiro agrônomo, e comunicou para a própria emissão da apólice que o solo seria tipo 3, o que legitima a negativa de indenização securitária em razão de inexatidão nas declarações do segurado, dada a ofensa à boa-fé.
25. Isto porque o que se discute acerca da prática securitária agrícola é a inviabilidade, em termos de logística, de se realizar vistoria técnica em todas as áreas seguradas, especialmente sem as lavouras estarem plantadas. No caso concreto, a realização de uma vistoria prévia, além de onerar o custo do próprio seguro, implicaria no prolongamento do tempo de resposta sobre a aceitação do risco. A seguradora, nesse sentido, precisa confiar nas declarações prestadas pelos segurados, que devem agir com a boa-fé inerente às
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.