DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA VETOR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3001718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA VETOR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
- O cumprimento de sentença deve observar, estritamente, o que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA VETOR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. O cumprimento de sentença deve observar, estritamente, o que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 504 e 505 do CPC, no sentido de que a interpretação conferida ao título executivo contrariou o princípio da coisa julgada, uma vez que ultrapassou os limites do que foi efetivamente decidido na sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme pode ser constatado, na redação do dispositivo condenatório não há como interpretar tratar- se de uma indenização recorrente e/ou mensal, pois se assim o fosse, o julgador certamente inseriria em seu dispositivo as expressões "por fruição mensal do imóvel" ou ainda "ao mês", além, é óbvio, se fosse essa a sua intenção, delimitaria o lapso temporal ao qual incidiria tal condenação como: "à partir da citação até a imissão na posse do Autor" ou "desde a data tal até o efetivo pagamento" dentre outras, o que DEFINITIVAMENTE não se vê e nem se pode inferir do referido dispositivo.
Ademais, a parte do dispositivo sentencial "conforme se apurar em sede de liquidação" trata-se, claramente, da atualização do valor do imóvel e NÃO, como quer fazer crer o Exequente, da quantidade de meses que deverão incidir os 0,5% (meio por cento)! Ora Excelência, estamos diante de um grave erro de interpretação de texto!
Veja Excelência, que não há nenhuma condenação no dispositivo sentencial de indenização a título de aluguéis, que aqui está sendo tratado equivocadamente como fruição mensal, induzindo ao erro de se atingir valores exorbitantes de condenação, o qual ultrapassa, inclusive, o valor do imóvel "ganhado" pela justiça. O que sugere, inclusive, uma nítida intenção de enriquecimento sem causa do Exequente, prática rechaçada do ordenamento jurídico pátrio.
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Contudo, em total desacordo com a legislação pátria, o juiz da CENTRASE Cível da Comarca de Belo Horizonte, com a devida vênia, equivocadamente "interpretou" o julgado, implicando em reformatio in pejus em desfavor da Recorrente. Para além disso, exarou, nova redação à alínea "c" do título executivo judicial, em total afronta
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.