ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3001810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. CONTROVÉRSIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NA APELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial ao reconhecer que a controvérsia sobre a exclusão do PIS/COFINS da base da CPRB não foi devolvida ao Tribunal, porque o pedido foi rejeitado na sentença e não houve apelação sobre esse ponto, evidenciando a ausência de prequestionamento.
2. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram, de forma específica, o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à não devolução do tema, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação.
4. A falta de devolução da matéria impede o reconhecimento de prequestionamento e afasta, no plano prático, qualquer utilidade do sobrestamento do feito, vez que, mesmo diante da eventual formação de precedente vinculante, a Corte local não poderá aplicá-lo de ofício em julgamento de apelo que não versou sobre tal temática.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 756-760).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de a minuta do agravo em recurso especial não infirmar, de maneira específica, o fundamento autônomo de inadmissibilidade apontado pela Corte de origem ausência de devolução da controvérsia sobre a exclusão de PIS/COFINS da base da CPRB, por falta de apelação da parte
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de admissibilidade." (AgInt no AREsp 2682800/ RJ, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/03/2025).
Isso porque, " q uando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado." (EDcl no AgInt no AREsp 1699671/ SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/08/2025)
Portanto, " e mbora o recurso especial interposto aborde discussão jurídica referente a matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão de mérito é incabível quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade." (REsp 2179547/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 03/04/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.