DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3001815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITORIA.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITORIA, DESDE QUE, ANTES DE TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, PORQUANTO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA, EM DECORRÊNCIA DO TEOR DO ARTIGO 329, INCISO I, DO CPC/15 (ART. 294, DO CPC/73). PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO NOVO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA, A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 504, DO STJ. IN CASU, O VENCIMENTO DO ÚLTIMO TÍTULO OPEROU EM 11/04/1999, A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OCORREU EM 04/12/2001, CONVERTIDA EM MONITORIA EM 09/08/2006, ULTRAPASSANDO O LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, UMA VEZ QUE INEXISTIU CITAÇÃO VÁLIDA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HIPÓTESE EM QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE DÁ COM O DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO, SE O DEMANDANTE PROMOVER NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL. E, SENDO VÁLIDA, RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGOS 202, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL E 219, § 1º, DO CPC DE 1973). NÃO OCORRENDO A CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO HÁBIL, NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 219, §§ 2º E 3º DO CPC DE 1973 (ART. 240 §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015), OPERA-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. PRETENSÃO QUE OBSERVA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CÍVEL. NA HIPÓTESE A FALTA DO ATO PROCESSUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. MAGISTRADO QUE ATENDEU DILIGENTEMENTE A TODOS OS REQUERIMENTOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 294 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta que, considerando que a conversão da ação de execução em monitória é mero aditamento/modificação da Inicial, havendo a citação válida dos réus, efetivadas no presente caso em 2019, houve a interrupção da prescrição, que retroagiu à data da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.