DECISÃO Trata-se de a gravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com f… — AREsp AREsp 3001815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de a gravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de a gravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.336-352):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA, DESDE QUE, ANTES DE TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, PORQUANTO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA, EM DECORRÊNCIA DO TEOR DO ARTIGO 329, INCISO I, DO CPC/15 (ART. 294, DO CPC/73). PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO NOVO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 504, DO STJ. IN CASU, O VENCIMENTO DO ÚLTIMO TÍTULO OPEROU EM 11/04/1999, A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OCORREU EM 04/12/2001, CONVERTIDA EM MONITÓRIA EM 09/08/2006, ULTRAPASSANDO O LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, UMA VEZ QUE INEXISTIU CITAÇÃO VÁLIDA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HIPÓTESE EM QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE DÁ COM O DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO, SE O DEMANDANTE PROMOVER NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL. E, SENDO VÁLIDA, RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGOS 202, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL E 219, § 1º, DO CPC DE 1973). NÃOOCORRENDO A CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO HÁBIL, NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 219, §§ 2º E 3º DO CPC DE 1973 (ART. 240 §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015), OPERA-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. PRETENSÃO QUE OBSERVA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NA HIPÓTESE A FALTA DO ATO PROCESSUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. MAGISTRADO QUE ATENDEU DILIGENTEMENTE A
[trecho intermediário suprimido]
3/2/2014.) Súmula 504 - STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência recursal por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.