DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim… — AREsp AREsp 3001841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO.
- Apelação cível interposta contra sentença que afastou a alegação de abusividade nos encargos financeiros e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
- A apelante busca a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 884.146/MT, Primeira Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a alegação de abusividade nos encargos financeiros e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, reconhecido pela parte requerida, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o atraso nas obras de infraestrutura, incluindo a rede de abastecimento de água e o sistema de captação de águas pluviais, extrapola a normalidade, gerando decepção e aflições à adquirente, com impacto que vai além do mero aborrecimento.
4. O longo período sem a entrega integral das obras no loteamento residencial configura inadimplemento contratual e implica em violação aos direitos da personalidade do consumidor.
5. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender ao caráter reparatório, dissuasório e exemplar. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido (fl. 524).
Os embargos de declaração não foram acolhidos.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, sustentando, em síntese, que o montante indenizatório deve ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 592-599.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não colhe o recurso.
No que se refere à alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, tem-se que tais dispositivos não se relacionam à análise do valor indenizatório. Desse modo, os aludidos artigos não detém força normativa apta para possibilitar o conhecimento do recurso especial em relação à tese de minoração do montante arbitrado a título de dano moral.
Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 8.9.2008). Nesse
[trecho intermediário suprimido]
DJe 12/04/2019)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUSREGIT ACTUM. PRECEDENTES.
(..)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
(..)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 884.146/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.