DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 3001877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ementado às fls.
- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS.
- APURAÇÃO DE ABUSO DO REGULAR PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
- PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE SE PRETENDE RESTITUIR.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.05940.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ementado às fls. 238/239:
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE ABUSO DO REGULAR PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE SE PRETENDE RESTITUIR. PRETENSÃO DE CARÁTER CONDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega o recorrente que tendo a venda de um imóvel por uma pessoa jurídica de cujo capital social detinha participação de 67,5% e que veio a ser extinta por distrato e/ou liquidação voluntária se submetido a uma tributação que haveria resultado, seja no recolhimento por essa sociedade de R$ 2.472.887,78, seja no correspondente cumprimento pela própria das pertinentes obrigações acessórias, tendo essa mesma operação ensejado posteriormente sua autuação como pessoa física por omissão/apuração incorreta de ganhos de capital na alienação de bem por meio da qual se lhe constituíram créditos fiscais que, havendo-se apurado com base na íntegra do valor real do negócio jurídico em questão, chegaram a um montante de R$ 6.132.065,63, compreendendo-se aí as exações em si, os juros de mora e a multa e tendo finalmente sobrevindo sua opção pelo pagamento parcelado da dívida de que ora se trata mediante sua inclusão no Pert instituído pela MP nº 783/2017 e/ou pela Lei nº 13.496/2017, deveria lhe haver sido reconhecido na espécie o direito à devolução por compensação e/ou restituição do indébito consistente na porção por ele suportado relativamente ao valor dos tributos recolhidos pela empresa dissolvida, que, considerando a sua mencionada participação societária, seria de R$ 1.699.199,25. 2. Como bem assentou o r. Juízo de piso "o crédito constituído contra o autor não se confunde com os valores devidos pela pessoa jurídica, pois a conduta fraudulenta foi praticada pelo sócio utilizando-se dessa condição para benefício próprio e não pela pessoa jurídica que serviu apenas para conferir aparência de regularidade à operação realizada. Em conclusão, os valores pagos pela pessoa jurídica permanecem válidos, razão pela qual não foram desconsiderados pela autoridade fiscal, haja vista que a irregularidade identificada estava na conduta do sócio autor que se utilizou da empresa constituída para omitir tributos devidos por ele enquanto pessoa física e não tributos da própria pessoa jurídica."
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.