DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3001904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO COM LASTRO NO ART.
- INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 149):
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO COM LASTRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 204 do Código Tributário Nacional, sustentando insuficiência dos documentos apresentados em exceção de pré-executividade para afastar a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, bem como a vedação de dilação probatória nessa via, com fundamento na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, sustentou ofensa ao art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, para afastar a condenação em honorários, afirmando tratar-se de obrigação acessória de atualização cadastral essencial à atuação da administração tributária, e invocando a reserva do possível.
Contrarrazões às fls. 167-175 (e-STJ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 176-177).
Brevemente relatado, decido.
Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal ajuizada pelo ora agravante, a qual foi julgada extinta em razão da ilegitimidade passiva do executado.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 150-153):
Sem razão o Município.
Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Ilegitimidade passiva é tema que pode na verdade, deve ser conhecido ex officio pela autoridade judiciária e a documentação existente basta para a solução da controvérsia.
Em suma, é adequado o remédio processual eleito pela excipiente (fls. 22/28).
Seguindo adiante, a execução de que tratamos foi proposta em desfavor de Norfolk Investimentos Imobiliários Ltda - Tecnisa S/A., versando créditos de IPTU -- 2015 e 2017* concernente ao imóvel cadastrado sob o n. 23232.52.16.0001.04.008 e situado na
[trecho intermediário suprimido]
não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.