DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA e OUT… — AREsp AREsp 3001932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
- A PARTE AUTORA BUSCA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. A PARTE AUTORA BUSCA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. O HOSPITAL E O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA CONTESTAM A RESPONSABILIDADE E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLIUICO QUE RESULTOU NO ÓBITO DO PACIENTE E (II) A ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EXIGE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. O LAUDO PERICIAL INDICOU NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO, CONTRIBUINDO PARA O ÓBITO. A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO É SUBSIDIÁRIA, NÃO SOLIDÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA DA CORRÉ FUSAM. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que cabia à parte contrária comprovar, de forma inequívoca, a conduta culposa da FUSAM e sua relação direta com o óbito, o que não foi feito, presumindo-a, o acórdão recorrido, com fundamento exclusivo em laudo pericial insuficiente, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão violou o artigo 373, inciso I, do CPC, que estabelece que o ônus da prova da culpa e do nexo causal incumbe à parte autora.
A FUSAM demonstrou que o atendimento inicial ao Sr. Clóvis Santos Gonçalves seguiu as diretrizes do ATLS (10ª edição, 2018), que recomendam observação em casos de traumatismo craniano leve (escala de coma de Glasgow 13-15) sem sinais neurológicos em evolução, e o estudo de Haydel et al. (NEJM, 2000), que indica a desnecessidade de tomografia em tais circunstâncias.
Estas fontes, publicadas pelo American College of Surgeons e no New England Journal of Medicine, são amplamente aceitas na prática médica.
O TJSP, contudo, presumiu a culpa da FUSAM com base exclusiva no laudo pericial do IMESC que não analisou tecnicamente os protocolos citados, transferindo à
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.