DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3001934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, §1º, 1.022 do CPC, bem como da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA.
Resultado indicado
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL provimento para reconhecer a necessidade de submissão do litígio à arbitragem, ficando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, §1º, 1.022 do CPC, bem como da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.393 e 1.398).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.195-1.196):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA. DANOS OBSERVADOS EM UMA CARGA DE EUCALYPTUS KRAFT PUL, COM SINAIS DE MOLHADURA E PERDA DE 20 UNIDADES DA CELULOSE EXPORTADA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SOMENTE O RECURSO DA AUTORA MERECE PROSPERAR.
1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA QUE SE AFASTA. A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL NO CONTRATO DE EXPORTAÇÃO DA CARGA NÃO OBRIGA A SEGURADORA SUB-ROGADA NO DIREITO DA EMPRESA SEGURADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A SUB-ROGAÇÃO LEGAL NÃO IMPLICA A TITULARIZAÇÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO SEGURADO PELO SEGURADOR, UMA VEZ QUE, NÃO OBSTANTE ESTEJAM RELACIONADOS, O CONTRATO DE SEGURO E O CONTRATO COBERTO PELA APÓLICE SÃO AUTÔNOMOS, REFERINDO-SE A OBRIGAÇÕES DISTINTAS, DEVENDO SER AFASTADA A SUBMISSÃO À CLÁUSULA ARBITRAL COMO EFEITO DIRETO E AUTOMÁTICO DA SUB-ROGAÇÃO. PRECEDENTES.
2. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO PELA AUSÊNCIA DE PROTESTO QUE NÃO SE VERIFICA. PROTESTO EXIGIDO PELO ART. 754, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE DESTINA À RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE O DESTINATÁRIO E A TRANSPORTADORA, COM A FINALIDADE DE AFERIR EVENTUAL DANO OCORRIDO À CARGA, NÃO REPRESENTADO IMPEDIMENTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA.
3. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO QUE SE INICIA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM 29/08/2019. AÇÃO AJUIZADA EM 12/08/2020.
4. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM O PREJUÍZO DA EMPRESA SEGURADA, COM PERDA DE PARTE DA CARGA DE CELULOSE EXPORTADA, POR MOLHADURA NO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE QUE SE INICIA COM O RECEBIMENTO DA CARGA E SE ENCERRA COM A SUA ENTREGA AO DESTINATÁRIO. ART. 750, DO CÓDIGO CIVIL. MUDANÇA NAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE NÃO SE INSERE DENTRE AS SITUAÇÕES IMPREVISÍVEIS E INEVITÁVEIS (FORTUITO EXTERNO) A EXIMIR A TRANSPORTADORA DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
automática da cláusula compromissória, o prévio conhecimento da seguradora acerca de sua existência no contrato garantido, circunstância verificada no presente caso, implica sua submissão à jurisdição arbitral.
A propósito, tendo sido submetido o contrato previamente à seguradora, a fim de que analisasse os riscos provenientes do contrato garantido, entre os quais foi ou deveria ter sido considerada a cláusula compromissória, inafastável o entendimento de que tal cláusula deve ser considerara como um dos elementos essenciais do i nteresse a ser garantido e do risco predeterminado (arts. 757, caput, e 759 do CC).
Impõe-se, portanto, o provimento da presente irresignação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL provimento para reconhecer a necessidade de submissão do litígio à arbitragem, ficando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.