ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3001966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- VÍCIO INSANÁVEL AO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
- Recurso especial interposto contra decisão monocrática na origem.
Resultado indicado
É o [trecho intermediário suprimido] que nas razões o recurso especial há expressa menção à decisão agravada, sendo aquela que inadmitiu o efeito suspensivo-ativo requerido no agravo de instrumento, e o protocolo das razões do recurso especial (fls.177-189) ocorreu em momento bem anterior ao julgamento colegiado (fl.196) e à interposição do agravo interno, que também não foi conhecido (fl.240).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04846.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL AO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra decisão monocrática na origem. Ausência de exaurimento das vias ordinárias. Súmula 281/STF aplicada. Jurisprudência do STJ reafirmada quanto à necessidade de julgamento colegiado na origem.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DE MIRANDA e DEBORAH SILVIA PIRAN DE MIRANDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem; b) necessidade de exaurimento das vias ordinárias antes do acesso à instância especial, com aplicação da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal; c) entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de julgamento colegiado na origem para viabilizar o recurso especial (fl. 275).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, erro de premissa na decisão agravada, afirmando que o recurso especial se dirigiu a acórdão colegiado da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que teria negado provimento ao agravo de instrumento, e que eventual referência a "decisão monocrática" no tópico de admissibilidade do REsp configura mero lapsus calami, irrelevante para o objeto recursal.
Aduz que houve exaurimento das instâncias ordinárias na origem e requer a reconsideração para conhecimento do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e processamento do recurso especial. Subsidiariamente, pede a submissão do agravo interno ao colegiado, com afastamento da Súmula 281/STF, inclusive com possibilidade de saneamento formal nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 280-288).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 293).
É o
[trecho intermediário suprimido]
que nas razões o recurso especial há expressa menção à decisão agravada, sendo aquela que inadmitiu o efeito suspensivo-ativo requerido no agravo de instrumento, e o protocolo das razões do recurso especial (fls.177-189) ocorreu em momento bem anterior ao julgamento colegiado (fl.196) e à interposição do agravo interno, que também não foi conhecido (fl.240).
Assim, a impugnação deduzida no agravo interno não se mostra suficiente para afastar o único fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de exaurimento das vias ordinárias na origem, pressuposto para o conhecimento do agravo em recurso especial.
O argumento de "lapsus calami" não se sustenta frente ao conteúdo objetivo das peças e à inadmissão fundamentada pela Vice-Presidência.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.