DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DMO Distribuid… — AREsp AREsp 3001990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DMO Distribuidora de Materiais Ortopédicos Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- Débito do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
- Erro de escrituração por parte do contribuinte.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10394, 12989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DMO Distribuidora de Materiais Ortopédicos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 282):
Apelação Cível. Execução Fiscal. Débito do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. Erro de escrituração por parte do contribuinte. Exceção de pré-executividade. Sentença de extinção, na forma do artigo 924, III, do CPC. Condenação do Executado ao pagamento das despesas processuais e honorários, à luz do princípio da causalidade. Inconformismo. Manutenção do decisum. Recurso desprovido.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 291-306), a recorrente apontou violação ao art. 26 da LEF.
Alegou que "o acórdão recorrido rejeitou a aplicação do art. 26 da LEF em razão da apresentação da exceção de pré-executividade, em que a Recorrente demonstrou que o pagamento dos débitos cobrados já havia sido feito no prazo legal" (e-STJ, fl. 301).
Afirmou que o Estado do Rio de Janeiro dera causa à lide, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 319-329 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 331-332), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 338-353).
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia quanto ao exame do pagamento das despesas processuais e honorários, à luz do princípio da causalidade.
Na hipótese, a Corte de origem, ao analisar o pleito da então apelante (ora agravante), afirmou que a inscrição da CDA decorrera do erro na alimentação dos sistemas da SEFAZ por parte da insurgente, razão pela qual deveria responder pelos honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade.
Consignou, ainda, a inaplicabilidade do art. 26 da LEF, uma vez que a extinção da execução não ocorrera antes da citação válida.
Veja-se (e-STJ, fls. 284-285):
No caso em tela, depois de citado o executado, este apresentou exceção de pré-executividade em 15 de março de 2022.
Em que pese o executado tenha realizado o pagamento do débito, houve um erro de escrituração, reconhecendo o próprio na peça de defesa que houve muita dúvida por parte dos contribuintes no tocante à apuração, declaração e recolhimento dos valores devidos
[trecho intermediário suprimido]
foram documentalmente comprovadas".
6. Assim, a instância ordinária nada mais fez que aplicar o princípio da causalidade para afastar a condenação da União em honorários advocatícios, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.671.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 28/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois pontos percentuais) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. 1. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.