DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODILON CESAR MANZI JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3002006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODILON CESAR MANZI JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa, no regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (fls.
- 394-400) O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa. (fls.
- 629-640) Rejeitados os embargos de declaração. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ODILON CESAR MANZI JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa, no regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (fls. 394-400)
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa. (fls. 629-640)
Rejeitados os embargos de declaração. (fls. 672-678)
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal, e art. 619 do Código de Processo Penal.
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 846-854)
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Quanto à alegação de inexistência de qualquer motivação que justifique a majoração de pena do recorrente, passo a transcrever o acórdão:
Não obstante não tenha sido objeto de irresignação, ressai dos autos que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas ficaram devidamente comprovados nos autos, por meio do RAI 3442616 (mov. 3, arq. 1, fls. 6/9), termo de reconhecimento (mov. 3, arq. 1, fls. 33), termo de entrega (mov. 3, arq. 1 fls. 35/36), bem como na prova oral coligida aos autos. Em juízo, a vítima Daniel Henrique de Paula Porto, disse em juízo que realizava a venda de ingressos de festas com outras quatro pessoas, dentre as quais o denunciado Deyvid (absolvido na sentença). Disse que pegaram uma carga alta de ingressos e decidiram, por questões de segurança, se encontrar para devolver esses ingressos junto à empresa Audio Mix. Relatou que no dia, Deyvid disse que encontraria os outros sócios na casa de um deles para, então, se dirigem à empresa, o que causou certo estranhamento, em razão da distância entre os locais (mídia audiovisual de mov. 4). Segundo Daniel, foram (pela manhã) até a empresa em seu veículo, e quando estavam no
[trecho intermediário suprimido]
STJ. destacamos Na terceira fase, em razão do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), mantenho o acréscimo de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva de Odilon em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa. Mantenho regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. ..
Quanto à alegação de violação ao art. 619 do CPP, constato que a questão foi adequadamente enfrentada nos embargos, não incidindo violação.
Isso porque inexiste violação ao mencionado dispositivo quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero descontentamento desta com o resultado do julgamento
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.