DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELDER PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3002006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELDER PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, no regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (fls.
- 394-400) O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. (fls.
- 629-640) A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELDER PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, no regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (fls. 394-400)
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. (fls. 629-640)
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos arts. 20 e 29, §1º do Código Penal, reconhecendo-se o erro de tipo e, por consequência, absolvendo-se o recorrente da condenação pelo crime de roubo majorado. Subsidiariamente, que seja reconhecida sua participação de menor importância, com a consequente redução da pena nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal.
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 846-854)
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Em relação à pretensão de absolvição por atipicidade da conduta, em razão do erro de tipo escusável (art. 386, inciso III, do CPP, c/c o art. 20 do CP), as questões suscitadas foram devidamente analisadas quando da prolação do acórdão pelo Tribunal de origem, no qual as provas dos autos foram exaustivamente examinadas:
Feita a exposição da prova oral, passa-se à análise da questão relativa ao erro de tipo, apresentada pela defesa do apelante Welder. Pois bem. Erro de tipo é o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo e está regulado no caput do art. 20 do CP, segundo o qual, "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Pode-se citar aqui o exemplo de quem subtrai coisa alheia que, erroneamente, supõe ser sua, estando o erro sobre a elementar "coisa alheia". Ocorre que, no caso em questão, não há qualquer indício de que Welder desconhecia que os bens subtraídos não pertenciam a Deyvid. Ao contrário, ao confessar sua participação no delito, destacou que sabia tratar-se de uma "simulação de assalto" e que a intenção era desviar qualquer suspeita que
[trecho intermediário suprimido]
em 14/05/2019, D Je 2756 de 30/05/2019) Incomportável também o pleito do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, visto que devidamente comprovado que os acusados agiram em conluio e em unidade desígnios para o comento do crime de roubo, tanto que admitiram a premeditação da conduta e divisão de tarefas.
Ressalto que o acórdão concluiu que a conduta do recorrente "foi relevante para o êxito da prática delitiva, visto que assumiu o papel de motorista - de carro de sua propriedade, inclusive - que levou Odilon até o local do fato e depois deu-lhe fuga, inclusive, esquivando-se da perseguição por parte das vítimas", fls. 634.
Novamente, para alcançar conclusão diversa seria necessário revolver o acervo probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a ", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.