ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3002006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime semiaberto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Premeditação. Pena-base. Confissão espontânea. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 23 dias-multa, mantendo o regime semiaberto.
2. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos arts. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para alterar a decisão agravada, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, especialmente quanto à premeditação do delito, à fixação da pena-base e à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos que justifiquem sua alteração.
5. Restou comprovado nos autos que o delito foi praticado mediante premeditação, com ação delitiva elaborada minuciosamente antes de sua execução.
6. A pena-base retornou ao mínimo legal em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Assim, mesmo que se decotasse a negativação da vetorial circunstâncias do crime, não haveria reflexo na pena definitiva, conforme disposto na Súmula nº 231 do STJ.
7. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, configurando mero descontentamento com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A premeditação do delito pode ser considerada como circunstância negativa na fixação da pena-base. 2. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões
[trecho intermediário suprimido]
para o patamar de 4 (quatro) anos, em obediência à Súmula 231 do STJ. destacamos Na terceira fase, em razão do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), mantenho o acréscimo de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva de Odilon em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa. Mantenho regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. ..
Quanto à alegação de violação ao art. 619 do CPP, constato que a questão foi adequadamente enfrentada nos embargos, não incidindo violação.
Isso porque inexiste violação ao mencionado dispositivo quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero descontentamento desta com o resultado do julgamento.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.