DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELLO CLAUDIO NEDER contra decisão do… — AREsp AREsp 3002012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELLO CLAUDIO NEDER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n.
- 0075078-58.2024.8.19.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Invocação de aplicabilidade das disposições insculpidas no art.
- Alegações de impenhorabilidade e quitação do débito não comprovadas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 5952, 10683, 12989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELLO CLAUDIO NEDER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n. 0075078-58.2024.8.19.0000, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO.
Cobrança de IPTU e outras taxas. Imóvel arrematado em leilão judicial. Dívida avulsa. Invocação de aplicabilidade das disposições insculpidas no art. 130, § único, do CTN. Alegações de impenhorabilidade e quitação do débito não comprovadas. Prescrição não caracterizada. Dilação probatória necessária. Incompatibilidade com a via eleita. Agravante que não se desincumbiu do ônus de desconstituir o título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, conforme disposto no artigo 204, do CTN. Não apresentação da prova documental necessária à comprovação das alegações formuladas. Discussão sobre a sub-rogação que deverá ser dirimida em sede de embargos à execução, mormente em se considerando a necessidade de comprovação de que o produto da alienação tenha solvido a dívida tributária executada, sendo certo que persistindo saldo pela insuficiência do preço, o executado, antigo proprietário do bem, continuará obrigado ao pagamento do débito tributário remanescente. Decisum que não comporta reparo. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento de processo executivo fiscal, de cobrança em duplicidade e de penhora de bem de família (fls. 60-69).
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula n. 284 do STF, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
De início, convém anotar que "a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal" (REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
foi redigida no formato de apelação, sem especificação dos artigos de lei federal que, em tese, poderiam estar sendo violados pelo acórdão recorrido.
De outro lado, somente no Agravo em Recurso Especial a parte recorrente aponta a violação dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do CPC/2015, os quais, contudo, não foram abordados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (fls. 50/54) nem têm correla ção com as teses descritas nas razões do recurso especial.
Nesse cenário, a Súmula n. 284 do STF impede mesmo o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL QUE, EM TESE, PODERIAM ESTAR SENDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA PEÇA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.